SIND T E R C D P S L V C R O M O CATARINENSE, CNPJ n. 80.635.592/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUSCEMAR DA MAIA PAVAO;
E SINDICATO COM VAREJ DERIV PETROLEO DO EST STA CATARINA, CNPJ n. 83.544.791/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINEU BARBOSA VILLAR;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Postos de Revenda de Combustíveis, Borracharias e Postos de Serviços de Lavação em Geral , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Bandeirante/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lajeado Grande/SC, Lebon Régis/SC, Lindóia do Sul/SC, Macieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Matos Costa/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Presidente Castello Branco/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Videira/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os empregados abrangidos por esta Convenção, após o período de experiência de até 90 (noventa) dias, a partir de 01.11.2010 o Salário Normativo equivalente a R$ 651,20 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) , por mês, ou R$ 2,96 por hora, a partir de 01.01.2011 de R$ 701,80 (setecentos e um reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 3,19 por hora, mais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade, quando for devido.
Parágrafo único: Fica desde já pactuado, que, na eventualidade de a partir de 01.01.2011, o valor do salário normativo, restar inferior ao valor do piso salarial estadual, tanto no valor mensal, como no por hora, considerando sempre jornadas de 220 horas mês, as partes se reunirão, para discutir e rever ditos valores, a fim de adequá-los a nova realidade.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO INGRESSO
Fica estabelecido que os empregados contratados a partir de 01.11.2010 , durante o período de experiência de até 90 (noventa) dias, não poderão perceber salário inferior ao valor do piso salarial estadual, mais o adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados que percebem salários superiores ao Salário Normativo (Piso salarial) da categoria, a partir de 01.11.2010, um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), mais o valor do adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido.
Parágrafo primeiro: Da Proporcionalidade : Os empregados admitidos após a data-base de novembro/2009, terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, à razão de 1/12 avos do percentual fixado no caput desta cláusula, por mês ou fração de quinze dias, contados da data da admissão, até 31.10.2010.
Parágrafo Segundo: Os empregados, que na data de 31.10.2010, percebem o salário normativo (piso salarial), fixado na CCT anterior, em razão de ter sido o referido piso, corrigido em percentual superior ao reajuste pactuado no caput desta cláusula, não farão jus ao referido reajuste, uma vez que passarão a perceber o novo piso salarial da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelopes ou outro documento similar, referente ao salário mensal, contendo todas as especificações relativas ao salário mensal, horas extras, horas normais de trabalho, adicionais, descanso remunerado, prêmios, comissões, gratificações, etc., bem como valores dos descontos com as designações e destino.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Fica facultado às empresas a criação de plano de distribuição de resultados, com valores ou metas a critério de cada empregador, sem a integração dos valores aos salários.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo aos seus funcionários, sem custo para estes, cujos valores de cobertura, com início a partir da zero hora do dia 1º de novembro de 2010 , serão os seguintes:
a) Em caso de Morte Natural o capital segurado será de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
b) Em caso de Morte Acidental o capital segurado será de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
c) Em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença o capital segurado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
d) Nos casos de Invalidez Total ou Parcial por Acidente , o capital segurado máxim, será de até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), respeitando-se à proporção do grau de invalidez resultante de acidente, parcial ou total, de caráter permanente, enquadrado nas condições de cobertura da Apólice, e em conformidade com a tabela para cálculo de indenização constante das normas do seguro de acidentes pessoais.
e) Auxílio/Assistência Funeral no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de falecimento do(a) empregado(a) segurado(a).
Parágrafo Primeiro: As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado e as coberturas contratadas, com fornecimento de cópia do "certificado de seguro" para cada funcionário.
Parágrafo Segundo: Considerando que as condições estabelecidas no caput desta cláusula, serão contratadas, sendo o Sindipetro, estipulante da apólice, que ora se encontra em fase de implantação, terão as empresas abrangidas por esta CCT o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às condições acima.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - READMISSÃO DO APOSENTADO
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço em quaisquer de suas modalidades, com readmissão ao emprego e sem descontinuidade da prestação laboral, as empresas se comprometem a manter a data base do contrato de trabalho anterior, exclusivamente para a manutenção dos benefícios previstos na presente convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito de aplicação dos benefícios previstos por esta convenção, ao empregado readmitido, será computado no tempo de serviço, o período de trabalho anteriormente prestado do empregado, à empresa do mesmo grupo empresarial e da mesma categoria econômica.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Haverá dispensa do cumprimento do aviso prévio quando de iniciativa da empresa, no caso do empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, devendo os salários serem pagos até o último dia de trabalho.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso durante o período de afastamento por doença ou da concessão do benefício previdênciário completando-se o prazo nele previsto, após a cessação do referido benefício ou do afastamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão contratual, será efetivada exclusivamente perante o Sindicato da categoria profissional, em sua sede, sendo que nas praças fora da sede, se efetivarão nos Postos da Delegacia Regional do Trabalho, ou conforme determina o parágrafo 3º do art. 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e/ou salário ao empregado que estiver a menos de 1 (hum) ano, para completar tempo de serviço para a aposentadoria, por tempo de serviço integral e por idade, desde que esteja vinculado à mesma empresa por mais de 10 (dez) anos consecutivos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas que autorizarem o recebimento de cheques, os empregados deverão anotar no seu verso, a placa do veículo, e, se houver, o seu telefone, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado.
Parágrafo primeiro - Em caso de devolução do cheque, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas no caput , os empregados poderão ser responsabilizados.
Parágrafo segundo - quando a eventual devolução do cheque, sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de fundos ou encerramento da conta, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo em nenhuma hipótese, proceder desconto na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.
Parágrafo terceiro - na hipótese do parágrafo primeiro, havendo desconto no salário, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.
Parágrafo quarto - as partes reconhecem que cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quinto - As empresas comprometem-se a divulgar aos seus empregados o inteiro teor dessa Cláusula 8a . com exposição em quadro mural e, principalmente, expô-la aos empregados recém-contratados , sob pena de não poder exigir dos mesmos, seu cumprimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
Havendo necessidade de o empregado trabalhar horas extras, o seu pagamento obedecerá os seguintes percentuais:
a) Até 02:00 (duas) horas extras diárias com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), sobre as horas normais.
b) As horas extras diárias que excederem a 02:00 (duas) horas, se trabalhadas em horário diurno, terão acréscimos de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal e se trabalhadas em horário noturno (22:00hs às 05:00hs), terão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo único : O empregado que tiver completado seu expediente normal de trabalho, sendo posteriormente solicitado a comparecer para prestar um serviço intransferível, o mesmo terá garantido um mínimo de 01:00 (uma) hora, ficando assegurados ao empregado, as horas realmente trabalhadas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESCALA DE TRABALHO DE 12 X 36
As partes instituem a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, sem nenhuma alteração de remuneração pelo empregado percebida.
Parágrafo primeiro : Fica garantido ao empregado que laborar nesta escala, dois períodos de 15 minutos de intervalo para descanso entre os períodos da jornada, assim como o intervalo de 01 horas para refeição.
Parágrafo segundo : A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ocupar o empregado em trabalho na escala 12x36 na extensão da jornada, com a prática de horas extras.
Parágrafo terceiro : Outras formas de escalas de trabalho, poderão ser adotadas pelas empresas, desde que de comum acordo com os empregados e estabelecidas através de Acordo Coletivo a ser firmado com a entidade profissional.
Parágrafo Quarto: As empresas que adotarem a jornada 12 x 36 e quando esta coincidir com o período considerado noturno, ou seja, entre 22:00 horas e 05:00 horas deverão remunerar ditas horas acrescidas de adicional noturno além da observância da hora reduzida.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a proceder acordo de compensação de jornada de trabalho, mesmo em atividades insalubres e/ou periculosas, em conformidade com a Súmula n° 349 do TST, resguardado o direito ao trabalhador das folgas previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DO HORAS - ADOÇÃO
É facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo, a adoção do Banco de Horas, pelas seguintes regras:
1. As eventuais horas laboradas além da jornada normal prevista por lei, não serão remuneradas como horas extras, sendo porém contabilizadas em favor do empregado, para que, dentro de um período de quatro meses, o empregado possa gozar de folga compensatória do total de tempo que porventura tenha direito.
2. A empresa poderá ser credora de horas, se na ausência de crédito por parte do empregado, esse solicitar dispensa remunerada, no período máximo de 16 horas por mês, ou se a critério da empresa, por qualquer motivo, essa vir a dispensar do serviço o empregado, de forma remunerada.
3. A contabilidade das horas armazenadas no Banco deverá ser feita em livro próprio, com a aposição das assinaturas do empregado e do empregador em cada lançamento, sendo zerado seu saldo a cada quatro meses.
4. A critério das partes, o saldo de horas, se favorável ao empregado, poderá se reverter em pecúnia, observados os valores constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Se favorável à empresa, poderá ser efetuado desconto em folha de pagamento do empregado, no mês subsequente, ou em caso de demissão, nos créditos trabalhistas do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas abrangidas pela presente Convenção, quando exigirem dos seus empregados o uso de uniformes ou botas, ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente até no máximo 02 (dois) uniformes por ano, incluindo calçado específico para a atividade, sendo que para os lavadores e lubrificadores, também serão fornecidos 02 (dois) pares de botas de borracha.
Parágrafo único: no caso de extravio ou mau uso comprovados desses equipamentos, a empresa, a seu critério, poderá efetuar o desconto dos valores referentes a novo fornecimento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Observada a legislação previdenciária em vigor, as empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas das entidades classistas, aos seus empregados e que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho por motivo de doença, podendo a empresa, se assim entender, encaminhar o empregado ao médico do trabalho para registro em seu prontuário médico.
Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COLABORAÇÃO NA SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a colaborar com o Sindicato dos Trabalhadores, na sindicalização de seus empregados, de acordo com o formulário próprio, fornecido pelo Sindicato, inclusive quando da admissão de novos trabalhadores e, recolher para os cofres do mesmo, outros descontos autorizados nos prazos estabelecidos em legislação.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato poderá fixar quadro de avisos nos locais de trabalho, visando a divulgação de atividades sindicais.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades convenentes envidarão esforços para a criação das Câmaras de Conciliação Prévia, instituídas pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, e, criadas, serão objeto de regulamentação por Termo Aditivo à essa CCT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado demitido por falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual constarão as razões determinantes da dispensa ou suspensão. No caso de recusa da aposição do “ciente” pelo empregado, o sindicato laboral será notificado do inteiro teor do fato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados na forma do artigo 578 e seguintes, da CLT, da folha de pagamento do mês de março, a Contribuição Sindical no valor de 1 (um) dia de salário de seus empregados, qualquer que seja a sua forma de remuneração, recolhendo-a, na forma da lei, através de guias próprias emitidas pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Único : Ficam também as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos empregados, até o último dia útil do mês de março, relação dos empregados com os devidos valores descontados da Contribuição Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Exclusivamente, durante a vigência do presente Instrumento Normativo, as empresas comprometem-se a transferir, mensalmente ao Sindicato Laboral, para custear as despesas com assistências odontológica e médica de seus associados e em casos especiais, dos integrantes da categoria, o correspondente a R$ 3,00 (três reais), por mês e por empregado, sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida ao cofre da Entidade, por guia própria fornecida pelo mesmo, em duas parcelas, sendo que o vencimento da primeira parcela será dia 15 de janeiro de 2011 e a segunda em 15 de julho de 2011.
Parágrafo Único: As empresas que mantiverem plano de saúde em favor de seus empregados, sem custo para os mesmos, estarão dispensadas do recolhimento da contribuição assistencial acima estabelecida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFORME ART. 513 “E” DA CLT.
Mantém-se regularmente entre as partes a obrigação de fazer, contida no Artigo 513 “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, a de descontar em folha de pagamento a Contribuição aqui prevista e repassar ao Sindicato Laboral, ou no caso da categoria econômica de cobrar ou instituir a contribuição, pelas seguintes normas:
Fica esclarecido para efeito desta cláusula, que as Assembléias Gerais Extraordinárias ratificaram e aprovaram o desconto do salário bruto (total de vencimentos) de cada trabalhador no mês de Janeiro de 2011, em 5% (cinco por cento) e de 5% (cinco por cento) no mês de junho de 2011, recolhidas respectivamente até o sexto dia corrido dos meses.
O direito a oposição será sempre observado, na forma que a assembléia determinar e as Instruções emanadas dos órgãos competentes.
Parágrafo único : Ficam também as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos empregados, até o último dia útil do mês de março, relação dos empregados com os devidos valores descontados da Contribuição prevista nesta cláusula.
Contribuição Negocial - Patronal
Fica instituída a contribuição, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) às empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida aos cofres do SINDIPETRO, em duas parcelas de R$ 150,00 cada uma, a primeira vencendo em 01 de dezembro de 2010 e a segunda em 01 de abril de 2011, que deverão ser pagas em guias próprias, emitidas pela entidade, visando custear a atividade sindical, conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada na data de 19 de outubro de 2010.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE ACONSELHAMENTO, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estipulada, em caráter experimental, uma comissão de Aconselhamento, de Aplicação e Interpretação da Convenção Coletiva de Trabalho, formada paritariamente por representantes dos Sindicatos Obreiros e Patronais.
Parágrafo primeiro : A comissão terá como princípios a boa fé, o consenso entre seus integrantes e a auto composição entre as partes, visando, com sua ação, buscar sempre garantir os fins sociais a que se dirigem a Convenção e a Lei.
Parágrafo segundo : Caberá à Comissão garantir a eficácia da presente Convenção, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo terceiro : Caberá, também à Comissão orientar e aconselhar empregados e empregadores acerca do cumprimento das normas previdenciárias, trabalhistas e sociais, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo quarto : Suas deliberações, quando unânimes e de caráter coletivo, deverão ser publicadas em Circular Conjunta do Sindicato Obreiro e Patronal, visando sua observância pelas respectivas categorias.
Parágrafo quinto : As partes até 60 (sessenta) dias após a instalação da Comissão deverão editar normas que regulamentam o seu funcionamento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento destas cláusulas fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial, por infração em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA OPERAÇÃO DE BOMBAS DE AUTO ABASTECIMENTO
Fica acordado que as bombas de auto abastecimento (self service ) de líquidos inflamáveis e combustíveis somente poderão ser operadas por empregados contratados para esse fim.
JUSCEMAR DA MAIA PAVAO Presidente SIND T E R C D P S L V C R O M O CATARINENSE LINEU BARBOSA VILLAR Presidente SINDICATO COM VAREJ DERIV PETROLEO DO EST STA CATARINA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .